quinta-feira, 10 de fevereiro de 2005

 

A Lei Eleitoral


Em 2001, logo após a última campanha eleitoral para as eleições autárquicas, a CDU adoptou a táctica de em todo o país participar criminalmente contra todos os titulares de órgãos municipais que, segundo a sua opinião, tinham utilizado os meios do Estado para promoverem eleitoralmente os respectivos partidos políticos.
Sob os mais variados pretextos, centenas de autarcas foram «malhar com os ossos» no banco do Réus. Muitos deles foram condenados.
Se eram culpados, é muito bem feito!

O caso mais mediático, toda a gente se recordará, passou-se com a antiga presidente da Câmara Municipal de Sintra, Edite Estrela, cuja acusação se baseava num artigo publicado no Boletim Municipal e que, embora não tivesse sido escrito por si, era susceptível de ser interpretado como promoção à sua pessoa.

Ora, para além do aconselhamento pastoral difundido por uma estação radiofónica pública, são já inúmeros os casos nesta campanha eleitoral que dão conta da utilização de meios do Estado para a promoção partidária ou até mesmo pessoal.
Desde envio de cartas pagas pelo erário público, de viagens de 140 Km no «Falcon» do Estado para cerimónias de utilidade duvidosa, de deslocações a comícios partidários em viaturas do Estado, à convocação da comunicação social aos jardins do palácio do São Bento para a exibição mediática dos filhos do Primeiro-ministro, tudo tem sido permitido.
Tudo isto, claro, coisas parecidas com publicações de artigos em boletins municipais.

Aguardo com serenidade a reacção dos partidos políticos, da Procuradoria Geral da República e da Comissão Nacional de Eleições.
Entretanto, e como singela ajuda ao esclarecimento da legalidade, aqui vão parcialmente respigados três pequenos artigos da Lei Eleitoral da Assembleia da República:

Artigo 57º
( Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas )
1. Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2. Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.

Artigo 129º
( Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade )
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 57º, que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 5.000$ a 20.000$.

Artigo 153º
( Abuso de funções públicas ou equiparadas )
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou abster-se de votar nelas, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10.000$ a 100.000$.



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