quarta-feira, 24 de maio de 2006

 

Código de Processo Penal



Como o Direito deve acompanhar a evolução da sociedade, eis a minha proposta de alteração da redacção do nº 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal.

Para o tornar mais consentâneo com a actual realidade portuguesa e com a forma como o Sr. Procurador Geral da República, Dr. Souto Moura, a tem interpretado ultimamente:


1. Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de dez dias, deduz acusação contra aquele.

2.
O despacho de acusação é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e a quem tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, bem como ao respectivo defensor ou advogado.

3. Nos casos mediáticos a notificação prevista no número anterior poderá ser substituída por uma declaração do Procurador Geral da República a um semanário de referência nacional.




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